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⚖️ Legislação e normas

Lei Municipal nº 3.648/2025 — Protocolo Guilherme Lima

Institui o Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa, à LGBTfobia e a demais formas de preconceito e discriminação nas redes pública e privada de ensino de Maricá. Sancionada em 12/11/2025. Fonte: Jornal Oficial de Maricá, edição 2025-11-14-JOM-01807.pdf.

LEI Nº 3.648, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2025 INSTITUI O PROTOCOLO DE ATUAÇÃO ANTIRRACISTA E DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA, À LGBTFOBIA E A DEMAIS FORMAS DE PRECONCEITO E DISCRIMINAÇÃO NAS REDES PÚBLICA E PRIVADA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MARICÁ, DENOMINADO GUILHERME LIMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O POVO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, por seus representantes na Câmara Municipal de Maricá, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome, sanciona a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei institui o Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa, à LGBTfobia e a demais formas de preconceito e discriminação nas redes pública e privada de ensino no Município de Maricá, denominado "Guilherme Lima", em conformidade com as leis federais do Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por Protocolo de Atuação Antirracista e de Combate à Intolerância Religiosa, à LGBTfobia e a demais formas de preconceito e discriminação um conjunto de etapas, práticas e formalidades para a consolidação de uma educação antirracista, inclusiva e de combate à intolerância religiosa, à LGBTfobia e a qualquer forma de discriminação, com base na ética da reciprocidade e no respeito à diversidade. Art. 2º O Protocolo Guilherme Lima compreende as seguintes etapas: I – etapa Preventiva: O objetivo desta etapa é conscientizar e sensibilizar professores, demais profissionais da educação, alunos e pais ou responsáveis sobre as práticas de racismo, LGBTfobia, discriminação, preconceito e intolerância religiosa. II – etapa de Apuração e Responsabilização: Esta etapa visa adotar as medidas administrativas e legais necessárias para informar as autoridades competentes sobre a prática de qualquer forma de discriminação, com ênfase no crime de racismo, intolerância religiosa e LGBTfobia. Parágrafo único. O Protocolo Guilherme Lima será aplicado pela direção da unidade escolar, com a participação de professores, profissionais da educação, alunos e seus responsáveis legais, sempre respeitando a diversidade sociocultural da comunidade escolar. Art. 3º Na etapa preventiva, o Protocolo Guilherme Lima prevê o desenvolvimento de atividades educativas, como: I – palestras, seminários, oficinas, rodas de conversa, aulas de campo e eventos relacionados, abordando: as manifestações do racismo estrutural e da intolerância religiosa, LGBTfobia, e outras formas de violência, seus impactos e prejuízos para a sociedade, bem como a adoção de posturas e práticas antirracistas, antidiscriminatórias e inclusivas na comunidade. II – o ensino sobre a história e cultura afro-brasileira, indígena e a ciência das religiões para promover a igualdade e o respeito. §1º O Poder Público poderá celebrar parcerias públicas com escritores, artistas e coletivos locais, bem como associações e entidades do Terceiro Setor, legalmente formalizadas, para o desenvolvimento das atividades descritas nesta etapa preventiva. §2º Poderá ser criada comissão com caráter orientativo para acompanhamento da etapa preventiva, oferecendo suporte técnico e estratégico para a implementação das atividades educativas, orientando as unidades escolares na promoção de ações antirracistas e inclusivas, além de acompanhar o progresso das iniciativas educacionais. Art. 4º Na etapa de Apuração e Responsabilização, a unidade escolar deverá seguir as seguintes formalidades: I – receber e registrar formalmente a denúncia ou o relato do fato discriminatório, assegurando sigilo e proteção às partes envolvidas; II – acolher imediatamente o aluno vítima, garantindo atendimento psicológico, pedagógico e demais assistências que se fizerem necessárias; III – ouvir, separadamente, a vítima, o suposto agressor e eventuais testemunhas, com registros em ata lavrada e assinada pelas partes ou, em caso de recusa, com a anotação expressa no documento; IV – convocar os pais ou responsáveis legais dos alunos envolvidos para reunião presencial, registrada em ata, com orientação formal sobre a gravidade do ato e as providências que serão adotadas; V – instaurar procedimento interno de apuração, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da ocorrência, assegurando contraditório e ampla defesa aos envolvidos; VI – VETADO; VII – encaminhar o caso à Secretaria Municipal de Educação para acompanhamento técnico e orientação de medidas adicionais; VIII – comunicar formalmente os casos graves ou reincidentes à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Tutelar e à Câmara Municipal, conforme a natureza da infração e a legislação vigente; IX – elaborar relatório circunstanciado sobre cada ocorrência, arquivado na unidade escolar e disponibilizado à autoridade educacional competente, mediante solicitação. Art. 5º VETADO. Parágrafo único. VETADO. Art. 6º Os modelos orientativos complementares à aplicação desta Lei encontram-se nos Anexos I a IV, que integram esta norma para todos os fins. Art. 7º As instituições de ensino públicas e privadas do Município de Maricá deverão promover, de forma contínua e acessível, a publicidade e divulgação do Protocolo Guilherme Lima no ambiente escolar. §1º A divulgação deverá incluir, no mínimo: I – fixação de cartazes ou painéis informativos em locais visíveis da escola, com linguagem acessível e conteúdo que oriente sobre os objetivos do Protocolo e os canais de denúncia; II – divulgação do conteúdo do Protocolo nos canais oficiais de comunicação da escola, incluindo site institucional, murais e demais meios utilizados pela comunidade escolar; III – apresentação do Protocolo durante reuniões pedagógicas, conselhos escolares, encontros com responsáveis e atividades de acolhimento de alunos e famílias. §2º O Poder Executivo poderá disponibilizar modelos de materiais informativos padronizados, digitais ou impressos, para facilitar a implementação da divulgação pelas unidades escolares. §3º As ações de divulgação devem respeitar a faixa etária dos alunos e considerar as especificidades culturais e linguísticas da comunidade escolar. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ, Estado do Rio de Janeiro, em 12 de novembro de 2025. WASHINGTON LUIZ CARDOSO SIQUEIRA PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARICÁ